Demissão sem justa causa pode ser proibida pelo STF

Demissão sem justa causa é uma das prerrogativas para rescisão do contrato de trabalho previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nela, o contratante dispensa o funcionário sem ter que apresentar a motivação que justificou tal dispensa.
Entretanto, sobre essa condição, o empregador dever arcar com uma série de pagamentos indenizatórios ao empregado ora dispensado.
Assim, estão nesse rol de pagamentos:
- Aviso prévio indenizado, caso a dispensa seja imediata;
- Aviso prévio especial, caso o funcionário possua mais de um ano de empresa;
- Multa de 40% dos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
- Saldo de salário com base na quantidade de dias trabalhados no mês;
- 13.º salário proporcional à quantidade de meses trabalhados no ano;
- Férias proporcionais e, caso hajam, vencidas;
- Comissões, horas extras registradas, descanso semanal remunerado e adicionais;
- Indenizações e multas trabalhistas conforme o sindicato da classe, caso exista.
Além disso, o trabalhador tem direito ao recebimento do seguro desemprego pago pelo governo, de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, conforme o tempo trabalhado.
Demissão sem justa causa e a ação no STF
Em 1996, o Brasil ratificou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Essa trata das condições para término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
Como destaque, seu Art. 4 traz o seguinte:
“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”
Assim, o documento segue com uma série de outras regras, complementares a esse entendimento.
Ocorre que a Presidência da República (governo Fernando Henrique Cardoso) denunciou-a na sequência, por meio do Decreto n.º 2.100/1996.
Ação no STF
Uma Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre esse decreto foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita desde 1997.
A ADI 1625 está prestes a completar 26 anos de julgamento.
Um pedido de vista dos autos efetuado pelo Ministro Gilmar Mendes paralisou o processo, mais uma vez.
Entretanto, esse deve ser retomado ainda no primeiro semestre de 2023.
Pelo resultado até aqui, a ADI já conta com maioria de votos a favor da inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.100/96.
Efeitos práticos
Assim sendo, os empregadores não mais poderão dispensar seus empregados sem haver uma causa justa.
Ainda que essa causa seja deficiência no trabalho do empregado, essa simples alegação não será suficiente.
Ocorre ainda que a Convenção 158 traria mais de um entendimento para justa causa, ligado às necessidades da empresa, como, por exemplo, deficiências financeiras.
Atualmente a justa causa é motivada integralmente por razões ligadas ao empregado.
Alternativas
A demissão sem justa causa poderá ser mantida, caso nesse ínterim o decreto seja ratificado pelo Legislativo, se assim conceder o STF.
Outra possibilidade seria o STF proceder com a aplicação do entendimento só valha para casos futuros, preservando assim a funcionalidade do Decreto n.º 2.100/96.